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08/06/2010

A lei do Movimento Taxista - Diarias Nunca Mais

Libertação dos taxistas explorados pelo regime de "diárias"



A LEI 3123/00

DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000. TRANSFORMA OS MOTORISTAS AUXILIARES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO EM PERMISSIONÁRIOS AUTÔMONOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Vereador Pedro Porfírio

Com Apoio dos Vereadores Rosa Fernandes, Edson Santos, Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luis Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista, Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite, Ely Patrício e Antonio Pitanga.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto “E” n° 3.858 de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto “E” n° 7.716 de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.

§ 1° - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes.

§ 2° - A transformação prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de cinco por cento da liberação das permissões, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

a) os que tenham sofrido represália ou perseguição ou estejam expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da presente Lei, desde que comprovem tal condição, através de testemunho dos líderes reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU ou por documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários;

b) os que tiverem mais de cinqüenta anos de idade;

c) os profissionais casados, por ordem, com maior números de filhos;

d) as viúvas e dependentes de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688, de 30 de novembro de 1998;

e) os de matrícula mais antiga.

§ 3° - Em cada uma dessas categorias, terá prioridade o que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.

§ 4° - Os proprietários de veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição (considerado inconstitucional).

Art. 2° - Fica proibido ao permissionário autônomo contratar motorista auxiliar.

Parágrafo Único – Excluem-se dessa proibição os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente de trabalharem, em caráter permanente ou temporário, as viúvas e beneficiários não habilitados e as viúvas de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688/98, os quais poderão ter um profissional contratado no forma da legislação trabalhista e conforme o artigo 5° desta Lei, o qual poderá ser autorizado a trabalhar pela SMTU como seu substituto, em caráter precário.

Art. 3° - Os atuais permissionários individuais perderão essa condição se não comprovarem, no prazo de trinta dias que estão trabalhando efetivamente na praça ou que não o fazem em face dos casos previstos no Parágrafo Único do artigo 2° desta Lei.

Art. 4° - Somente poderão concorrer à distribuição, por qualquer meio de novas permissões, motoristas auxiliares em atividade há dezoito meses, no mínimo, contados retroativamente da data da publicação desta Lei.

Art. 5º - As empresas de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas, só poderão contratar motorista como empregado na forma do artigo 10 do Decreto “E” nº . 3.858 de 12 de maio de 1970.

Parágrafo Único – As empresas que se habilitaram como locadoras de veículos a taxímetro ficam obrigadas, no prazo de noventa dias, a restabelecerem a finalidade contratual de empresas transportadoras de passageiros a taxímetros, sob pena de perderem suas permissões por não se enquadrarem no disposto no Decreto n° 3858/70 e nos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município sobre serviços públicos permitidos.

Art. 6º - A partir da vigência desta Lei, os permissionários autônomos não poderão transferir sua permissão, assegurando-se sua sucessão nos termos do Decreto n° 1286, de 13 de novembro de 1977.

Parágrafo Único – A comercialização ou aluguel da permissão, ainda que de forma camuflada, será capitulada como estelionato, nos termos do Código Penal (considerado inconstitucional).

Art. 7º -Os beneficiários desta Lei terão o prazo máximo de seis meses para início de exploração do serviço permitido.

Parágrafo Único – Resguardados os direitos referentes àqueles em circulação, a partir da vigência desta Lei, somente será concedida permissão para utilização no serviço de aluguel de automóveis a taxímetro a veículos de quatro ou cinco portas, com o máximo de cinco anos de fabricação e dotado de aparelho condicionador de ar.

Art. 8° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de gás natural combustível pelos veículos de aluguel a taxímetro – táxis – de propriedade de empresas de qualquer natureza ou autônoma, neste último caso quando registrada a posse de mais de três veículos.

§ 1° - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo tem vigência imediata para os novos táxis a entrarem em circulação.

§ 2° - Os veículos atualmente em circulação dispõem do prazo improrrogável de cento e oitenta dias para realizar a conversão ao uso do gás combustível.

§ 3° - O Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização e as sanções a serem impostas às infrações aos disposto nesta Lei.

§ 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou privadas para oferta de financiamento aos proprietários autônomos de táxis que optem pela conversão ao uso de gás combustível.

Art. 9º - A partir da vigência da presente Lei, a SMTU procederá anualmente o recadastramento dos veículos permissionários, procedendo a substituição das permissões cessantes mediante seleção precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo (considerado inconstitucional). Art. 10 - Fica proibida pelo prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, a distribuição pela Prefeitura, a qualquer título ou condição, de novas permissões para exploração do serviço de aluguel de veículo a taxímetro.

Art. 11 - Fica revogado o § 5° do artigo 6° do Decreto “E” n° 3.858/70, alterado pelo Decreto “E” n° 7. 716/75.

Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

OBSERVAÇÃO:

Com a minha não reeleição, a Câmara do Rio de Janeiro aprovou em janeiro de 2005 projeto do prefeito César Maia, de abril de 2004, revogando dos artigos segundo a oitavo da Lei. Permaneceu o primeiro, consagrado por decisão do Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado.

Carteira de Habilitação

ACERTO DE DADOS




Se forem detectados dados incorretos na Carteira Nacional de Habilitação, por erro do Detran-RJ, eles podem ser corrigidos a qualquer momento, com a emissão de um novo documento. Este serviço é gratuito desde que seja comprovado que houve falha do órgão.



ALTERAÇÃO DE DADOS



É a emissão de uma nova Carteira Nacional de Habilitação, porque o usuário quer alterar dados, tais como o estado civil, que implica na mudança do nome.



OBSERVAÇÃO:



Podem ser requisitados documentos específicos de acordo com cada situação. Será exigida, por exemplo, uma Certidão de Casamento quando o motorista solicitar a mudança do nome de solteiro para o de casado.



PRIMEIRA HABILITAÇÃO



É a emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação dos candidatos considerados aptos nos exames de avaliação. Esta primeira habilitação só pode ser solicitada nas categorias "A" ou "B".



Os candidatos devem preencher os requisitos abaixo:



- ser maior de 18 anos; - ser penalmente imputável; - saber ler e escrever; - possuir carteira de identidade ou equivalente; - possuir CPF próprio.



OBS.1 : Os candidatos que começaram a tirar a primeira carteira de motorista em outro estado, interromperam o processo e agora querem concluí-lo no Estado do Rio de Janeiro, terão que solicitar a averbação do processo de primeira habilitação. Para mais informações



OBS.2 : Conforme a Resolução 168, parágrafo 3º, todos os processos terão validade de 12 meses a partir da data de entrada do requerimento



MUDANÇA DE CATEGORIA - DEFICIENTES FÍSICOS, AUDIVISUAIS E VISUAIS



O motorista pode obter a habilitação numa categoria superior, que lhe permitirá assumir novas responsabilidades, como por exemplo, passar a dirigir caminhão. Para isso, ele deverá realizar novos exames no Detran-RJ. O candidato não pode ter cometido infração gravíssima ou grave ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses.



A mudança de categoria deve obedecer às regras abaixo:



"B" para "C" - Somente após o motorista ter cumprido um ano na categoria "B"; "B" para "D" - Somente após dois anos na categoria "B"; "B" para "E" - Esta mudança não é permitida; "C" para "D" - Somente após um ano na categoria "C"; "C" para "E" - Somente após um ano na categoria "C"; "D" para "E" - Sem restrições.



OBSERVAÇÃO: Nº 1



Só motoristas com mais de 21 anos poderão habilitar-se nas categorias "D" e "E" ou obter autorização para conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produtos perigosos.



OBSERVAÇÃO: Nº2



1 - Se o usuário quiser alterar qualquer dado em seu cadastro, terá de apresentar original e cópia do documento com a nova informação.



2 - Os motoristas que possuem CNH com foto, mas que nela não conste o número do CPF, terão que levar uma cópia deste documento.



BRASILEIROS E ESTRANGEIROS HABILITADOS NO EXTERIOR



O brasileiro habilitado no exterior e o estrangeiro (qualquer visto) tem o direito de dirigir no Brasil, de acordo com a Resolução 193 do Contran, de 5 de junho de 2006, desde que seja maior de 18 anos e apresente carteira de motorista estrangeira dentro do prazo de validade.



Procedimentos para brasileiros e estrangeiros com carteira de motorista emitida por países que mantêm acordos internacionais com o Brasil (veja relação dos países abaixo):



Com os documentos em mãos e a taxa paga, retornar ao Setor de Atendimento ao Estrangeiro. O motorista será encaminhado a uma clínica credenciada ao Detran para fazer exames médico e psicológico, que devem ser pagos na clínica.



Procedimentos para brasileiros e estrangeiros com carteira de motorista emitida por países que NÃO mantêm acordos internacionais com o Brasil (caso dos países que NÃO fazem parte da relação abaixo):



Com os documentos em mãos e a taxa paga, retornar ao Setor de Atendimento ao Estrangeiro. O motorista será encaminhado a uma clínica credenciada ao Detran para fazer exames médico e psicológico , que devem ser pagos na clínica.



Em seguida, procurar um Centro de Formação de Condutor (CFC), reconhecido pelo Detran, para obter 15 horas de aula prática de direção. Por último, o motorista deve fazer uma prova prática de direção.



RETIFICAÇÃO DE DADOS



Se forem detectados dados incorretos na Carteira Nacional de Habilitação, cujos erros constavam em documentos fornecidos pelo próprio usuário ao Detran-RJ, eles podem ser corrigidos a qualquer momento, e será emitido um novo documento. Diferentemente do chamado acerto de dados, este serviço é cobrado, porque o erro foi causado pelo usuário.



OBSERVAÇÃO



1 - Podem ser requisitados documentos específicos de acordo com cada situação. Será exigida, por exemplo, uma Certidão de Casamento quando o motorista solicitar a mudança do nome de solteiro para o de casado.



2 - As carteiras emitidas em outro estado devem fazer a averbação no Rio de Janeiro. TROCA DE PERMISSÃO PELA CNH



É a substituição da Permissão para Dirigir pela Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ao término do período probatório de 12 meses. Só será possível se, neste período, o motorista não tiver cometido infração grave, gravíssima ou for reincidente em infrações médias. Ele também não pode ter acumulado pontuação negativa igual ou superior a 20 pontos.



Adição de Categoria



É a emissão de uma nova Carteira Nacional de Habilitação, que tanto permitirá ao motociclista dirigir automóveis (adicionando a categoria "B"), quanto permitirá ao motorista dirigir motocicletas (adicionando a categoria "A").



ATIVIDADE REMUNERADA



As Resoluções 168 e 169 do Conselho Nacional de Trânsito criaram também novos procedimentos para motoristas que exercem atividades de remuneradas como transporte de passageiro (táxis, ônibus, vans) ou de carga.



O que muda para os motoristas que exercem atividade remunerada?



A partir de agora, ao renovar a carteira, todos terão que fazer avaliação psicológica e registrar que exerce atividade remunerada na carteira de habilitação. Motoristas de ônibus e vans (inclusive de transporte escolar), motoristas de veículos de emergência e motoristas de transporte de cargas perigosas terão que fazer cursos especializados e registrá-los na carteira. Certidão de Prontuário



É a emissão de documento oficial que ateste a existência do prontuário de um motorista. Este serviço pode ser solicitado pelo usuário para obter o "Nada Consta" ou para comprovar o seu tempo de habilitação para fins de emprego em entidades públicas ou privadas ou ainda pelo poder judiciário, por delegacias, pelas polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal e até por representações diplomáticas do exterior. A certidão terá validade de 180 dias.



PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR (PID)



É a emissão da permissão para dirigir nos países signatários da Convenção de Viena (ver lista de países). Apenas motoristas habilitados e com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro do prazo de validade podem obter a PID. A validade do novo documento será a mesma da CNH.



PARA QUEM TEM CNH COM FOTO, EMITIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



original e cópia do documento de identificação, que possua nacionalidade (preferencialmente cédula de identidade)



original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação



original do comprovante de pagamento da taxa de serviço



OBSERVAÇÃO:



1) Caso a CNH do motorista esteja vencida, será preciso solicitar o serviço de Renovação do Documento antes da emissão da PID.



2) Os motoristas que possuem carteira sem foto devem solicitar um novo documento, com foto, conforme modelo atual, antes da emissão da PID.



3) Os motoristas com CNH emitida em outro estado do Brasil, antes de solicitar a PID, devem providenciar, no próprio Detran-RJ, a transferência do cadastro para o Estado do Rio. Depois de concluída a transferência, o próximo passo é requerer a emissão de nova CNH pelo departamento fluminense. Em seguida, o motorista pode solicitar a PID.



4) A PID é a cópia fiel da CNH. Caso o motorista necessite alterar algum dado da carteira nacional, será preciso, primeiro, solicitar a atualização da CNH.



PRIMEIRA HABILITAÇÃO - DEFICIENTES FÍSICOS, AUDIVISUAIS E VISUAIS



É a emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação dos candidatos portadores de deficiência física, auditiva ou visual considerados aptos nos exames de avaliação. Esta primeira habilitação só pode ser solicitada nas categorias "A" e "B".



Os candidatos devem preencher os requisitos abaixo:



ser maior de 18 anos; ser penalmente imputável; saber ler e escrever; possuir carteira de identidade ou equivalente; possuir CPF próprio.



OBSERVAÇÃO:



Os candidatos que começaram a tirar a primeira carteira de motorista em outro estado, interromperam o processo e agora querem concluí-lo no Estado do Rio de Janeiro, terão que solicitar a averbação do processo de primeira habilitação.



SEGUNDA HABILITAÇÃO PARA PERMISSIONADOS



É a emissão de uma segunda Permissão de Dirigir para a pessoa que tirou a primeira permissão e cometeu infrações graves ou gravíssimas ou foi reincidente em infrações médias, durante o período probatório - 12 meses a contar da data da em que a primeira permissão é emitida. Isto significa que ela não poderá trocá-la pela carteira definitiva e terá que ser submetida a um novo processo de primeira habilitação.



Há dois casos básicos:



1)Se o permissionado recorreu da infração, não pode ter acesso a qualquer serviço do Detran-Rj, incluindo a segunda habilitação e troca pela CNH definitiva, antes do julgamento do recurso.



2)Se o permissionado não apresentou recurso contra a infração e, neste caso, a pontuação negativa consta em seu prontuário, ele deverá dar início ao processo de uma segunda habilitação pois estará impedido de trocar a Permissão para Dirigir pela carteira definitiva.



OBS.: Após se submeter a todo o processo para uma segunda habilitação, que inclui a realização de novos exames, o usuário terá de cumprir um novo prazo probatório de 12 (doze) meses para trocar a segunda permissão pela carteira definitiva



ADIÇÃO DE CATEGORIA - DEFICIENTES FÍSICOS, AUDIVISUAIS E VISUAIS



É a emissão de uma nova Carteira de Habilitação, que permitirá ao motociclista (categoria "A") dirigir automóveis, adicionando a categoria "B". O serviço atende ainda a todos os motoristas habilitados em outras categorias, interessados em conduzir motocicletas, adicionando assim a categoria "A".



OBSERVAÇÃO:



1 - Se o usuário quiser alterar qualquer dado em seu cadastro, terá de apresentar original e cópia do documento com a nova informação.



2 - Os motoristas que possuem CNH com foto, mas que nela não conste o número do CPF, terão que levar uma cópia deste documento.



AVERBAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE OUTRO ESTADO



A Carteira de Habilitação tem validade em todo o território nacional. Mas o motorista, ao se mudar para o Rio de Janeiro, deve transferir seu prontuário para ter acesso aos serviços do Detran-RJ (renovação da carteira, emissão de segunda via, mudança de categoria, etc.).



Observação



Somente após a averbação da CNH, ou seja, quando o cadastro já estiver na base Rio, é que o usuário poderá solicitar qualquer serviço ao Detran-RJ.



O Serviço de Averbação de Carteira de Habilitação de outro estado pode ser solicitado pelo próprio, ascendentes ou descendentes diretos maiores de 18 anos (pais e filhos) e cônjuges, através de autorização e de documento(s) que comprove(m) o parentesco ou a relação conjugal. No caso do pedido de Averbação de Carteira de Habilitação de Outro Estado ser feito por terceiros, é necessária a apresentação de procuração por instrumento público.



MUDANÇA DE CATEGORIA



O motorista pode obter a habilitação numa categoria superior à atual. O candidato não pode ter cometido infração gravíssima ou grave ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses. A mudança de categoria deve obedecer às regras abaixo:



"B" para "C" - Somente após o motorista ter cumprido um ano na categoria "B";

"B" para "D" - Somente após dois anos na categoria "B";

"B" para "E" - Esta mudança não é permitida;

"C" para "D" - Somente após um ano na categoria "C";

"C" para "E" - Somente após um ano na categoria "C";

"D" para "E" - Sem restrições.



OBS.1: Só motoristas com mais de 21 anos poderão habilitar-se nas categorias "D" e "E" ou obter autorização para conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produtos perigosos.



OBS.2: O serviço só poderá ser realizado com até 60 dias antes do vencimento da CNH



PESQUISA DE PRONTUÁRIO



Se em algum momento for detectado que o motorista não consta no cadastro do Detran-RJ, deve-se fazer a pesquisa da documentação original do prontuário. É bom lembrar que só pessoas cadastradas podem ter acesso aos serviços do órgão. Após esgotarem-se todas as formas de busca dos comprovantes do motorista, inclusive na auto-escola de origem, ele será orientado a prestar os exames exigidos para obter uma nova habilitação.



RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO



É a emissão de uma nova Carteira de Habilitação, quando a anterior estiver vencida ou prestes a vencer.



ATENÇÃO



Por determinação da Resolução CONTRAN nº 276/08, as antigas carteiras sem foto (PGU), vencidas até 13 de maio de 2008, tiveram até o dia 11/08/2008 para se recadastrarem. Aqueles que tiverem a sua antiga carteira sem foto (PGU) vencida após o dia 13 de maio de 2008 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu vencimento (validade de seu exame de saúde), para fazerem seu recadastramento nos postos de habilitação do Detran-RJ. Quem não cumprir poderá ter sua carteira cancelada, sendo necessário um novo processo de habilitação. A Resolução CONTRAN nº 276/08 tem como finalidade permitir o recadastramento dos registros de prontuários de condutores anteriores ao Registro de Condutores Habilitados – RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO.



SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO



É a emissão de uma nova Carteira de Habilitação, por solicitação do motorista, por causa de dano ou rasura, extravio, roubo ou furto do documento.